sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

O plano que Deus tinha para mim. [ Feliz Ano Novo ]


Início de 2012, resultado do vestibular da UFPA, fiquei na porta, não saiu meu nome no listão. 

Tudo pronto, tinha conseguido convencer parte da família, da necessidade que eu tinha de ir para São Paulo, arrumar um emprego, e dar prosseguimento a meus estudos. 

Segunda chamada, ou seja, a repescagem do vestibular da UFPA, estava tão próximo, mas meu nome novamente, não saiu. 

Comprada as passagens, dia 24 de Março, para Manaus e no dia 07 de Abril, para São Paulo. Nova vida, recomeço.

Terceira chamada, ou seja, a repescagem da repescagem do vestibular da UFPA, que saiu no dia 16 de Março, e lá estava meu nome... William Costa da Silva, classificado e aprovado, ou seja, consegui.

Percebeu?

Até então os meus planos eram os MEUS PLANOS, e não os planos que Deus tinha pra mim. Eu me preparei, orei, chorei, apresentei a Deus duas opções, a minha ida, e o jornalismo. Mas não confiei, comprei a passagem, me preparei para ir, e no final, não aconteceu como eu queria. O tempo de Deus para mim, no sonho de cursar jornalismo, tinha chego, não foi na primeira e nem na segunda lista, mas veio na terceira, o tempo que Ele queria, para mostrar quem é que decide, já que eu havia deixado nas mãos dEle e mesmo assim, fui caminhando paralelamente, com meu plano.

Outros momentos aconteceram, mas em especial esse, eu queria compartilhar com você amigo leitor, para que percebas que focar no alvo, que é Cristo, é fundamental para chegarmos a qualquer lugar, na plenitude de seus planos, que são infinitamente maiores e melhores do que pedimos ou pensamos.

Feliz Ano Novo, e que 2013, seja o melhor ano da sua vida. Tome posse e entregue-se ao Pai, só ele sabe o que é melhor pra mim e pra você. 

Aleluias!


Calúnia, Difamação e Injúria

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA

=> Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

=> Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

=> Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)



É crime, viu irmão(a), mesmo na igreja
Então vai orar, ao invés de ficar falando mal de seu irmão, por ai...